Prefeito Fernando Cadore decreta situação de emergência em Salto do Lontra
Home | Boletins
Município de Salto do Lontra PR
31/10/2023
O Prefeito de Salto do Lontra, Fernando Cadore assinou nesta segunda-feira, 30, decreto nº 651 declarando situação de emergência no município devido às fortes chuvas que ocorreram entre sexta-feira, 28, e segunda-feira, 30 de outubro. O decreto tem validade por seis meses.
Dentre as medidas, fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Também fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada.
Para garantir a segurança das operações de resgate e auxílio à população, autoridades administrativas e agentes da Defesa Civil podem tomar medidas emergenciais, como adentrar em casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, se necessário. Propriedades particulares poderão ser usadas em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano.
De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. Nesse caso, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. Além disso, sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Ainda conforme o decreto, com base no Artigo 75 da Lei número 14.133/2021, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas a reabilitação do cenário de desastre, ficam dispensados de licitação, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.
Dentre as medidas, fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Também fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada.
Para garantir a segurança das operações de resgate e auxílio à população, autoridades administrativas e agentes da Defesa Civil podem tomar medidas emergenciais, como adentrar em casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, se necessário. Propriedades particulares poderão ser usadas em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano.
De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. Nesse caso, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. Além disso, sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Ainda conforme o decreto, com base no Artigo 75 da Lei número 14.133/2021, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas a reabilitação do cenário de desastre, ficam dispensados de licitação, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.
Compartilhe:
Boletins Covid 19
Covid 19
Acesso rápido