Covid-19: Toque de recolher passa a ser das 23h00 às 05h00

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Município de Salto do Lontra PR
01/07/2021
Considerando o Decreto Estadual nº 8.042 de 30 de junho de 2021 e a recomendação da Comissão Municipal de Enfrentamento à Covid-19, a Administração Municipal de Salto do Lontra editou na manhã desta quinta-feira, 1º, Decreto número 137/2021 que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da pandemia.
Dentre as medidas, a restrição de circulação das pessoas (toque de recolher) passa a ser das 23h00 até às 05h00 em espaços e vias públicas, exceto em caso de serviços e atividades essenciais (sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021).
Atividades comerciais de rua não essenciais, comércios e de prestação de serviços não essenciais, poderão funcionar de segunda a sábado até às 23h00, com limitação de 50% de ocupação.
Restaurantes, bares e lanchonetes, poderão funcionar com limitação da capacidade em 50% de ocupação. O atendimento presencial poderá ser até as 23h00, todos os dias da semana - de segunda a domingo. Após este horário somente por modalidade de entrega ou retirada em balcão.
Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas podem funcionar de segunda a sábado, até às 23h00, com limitação de 30% de ocupação.
Igrejas e templos religiosos podem funcionar presencialmente com até 35% de ocupação e respeitando as regras sanitárias.
Atividades esportivas de treinamentos e jogos amistosos em campos particulares ou associações podem funcionar de segunda a domingo até às 23h00, com limitação de 50% de ocupação, sem a presença de torcida, e desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação da Covid-19, obedecendo aos seguintes critérios:
a) fica proibido jantas, comemorações, aglomerações de atletas antes ou depois dos jogos;
b) na troca de horário a equipe seguinte de atletas devem esperar o total esvaziamento do campo para adentrarem evitando aglomerações.
c) utilizar etiqueta respiratória (cobrir a boca ao tossir, não escarrar ou cuspir em campo).
d) não será permitido espalhar objetos particular no ambiente;
e) evitar tocar em superfícies de muito contato (balcões, maçanetas, cadeiras, etc);
f) aqueles que apresentarem sintomas de gripe, febre, tosse, dor de garganta, asma, problemas cardiorespiratórios ou dificuldades respiratórias não deverão comparecer as atividades, caso os sintomas se apresentem após as atividades esportiva deverão procurar imediatamente a Unidade de Saúde.
g) deverá ser realizada a limpeza e desinfecção de todos os materiais esportivos utilizados (bolas, coletes, etc) com álcool 70% antes de cada jogo;
h) não será permitido o uso de bebedouros ou compartilhamento de garrafas de hidratação ou quaisquer outros objetos pessoais;
i) o responsável pelo local/entidade em que forem realizadas as atividades assume o compromisso de promover o controle de público, aferição da temperatura dos frequentadores, fornecimento de máscaras de proteção, disponibilização de álcool gel, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado das medidas acima elencadas, ensejará na imediata interrupção das atividades, ficando responsável por sua omissão;
Os estabelecimentos comerciais devem evitar alocar mesas e cadeiras, nas calçadas em frente aos seus estabelecimentos e proximidades, caso o façam deverão obrigatoriamente disponibilizar espaço de dois metros para a circulação de pedestres.
Os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas neste novo decreto, bem como reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, shows musicais ao vivo, comemorações, assembleias, confraternizações, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados, permanecem suspensas.
Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas e aglomeração em locais públicos.
Também fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.
O desatendimento do termo de isolamento para suspeitos e contaminados pelo Coronavírus, firmado junto à Secretaria Municipal de Saúde resultará na tomada das medidas administrativas cabíveis sem prejuízo da apuração de infração penal (Art. 268 Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).
O Decreto entra em vigor nesta quinta-feira, 1º, com vigência até às 05h00 do dia 1º de agosto de 2021, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente.
Todos os Decretos relacionados a Covid-19 podem ser conferidos aqui em nosso site em Covid-19 - Decretos.
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