Covid-19: Novo Decreto Municipal
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Município de Salto do Lontra PR
01/04/2021
O Prefeito de Salto do Lontra, Fernando Cadore assinou na manhã desta quinta-feira, 1º, Decreto número 076/2021 em que altera o §4º do artigo 1º do Decreto 075/2021 editado nesta quarta-feira, 31.
De acordo com o documento, considerando o Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021, o §4º do artigo 1º do decreto nº 075 passa a vigorar com a seguinte redação: os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar o contido no Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021.
Este Decreto (076/2021) entra em vigor nesta quinta-feira, 1º.
DECRETO 075/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da Pandemia Coronavírus (COVID 19), e dá outras providências.
Art. 1º– Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir das 05:00 horas do dia 1º de abril de 2021 até ás 05:00 horas do dia 05 de abril e 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, comércios e de prestação de serviços não essenciais, com limitação de 50% de ocupação:
a) Na sexta-feira (02/04) as atividades devem permanecer suspensas;
b) No sábado (03/04) as atividades poderão funcionar até as 16:00 horas;
II - restaurantes, bares e lanchonetes, com limitação da capacidade em 50% de ocupação:
a) na quinta-feira (01/04), das 06 horas às 20 horas presencial, após modalidade de entrega ou retirada no balcão;
b) na sexta-feira (02/04), o funcionamento a qualquer hora, apenas por meio da modalidade de entrega ou retirada no balcão;
c) no sábado (03/04), das 06 às 14 horas presencial, após modalidade de entrega ou retirada no balcão;
§1º - No domingo (04/04) será permitido apenas o funcionamento de atividades e serviços essenciais, observando o sistema de entrega ou retirada no balcão, não podendo haver consumo no local.
§2º – A capacidade do local será entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de capacidade de ocupação.
§3º - Os estabelecimentos comercias não devem alocar mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos seus estabelecimentos e proximidades.
§4º - Os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar as medidas contidas no Decreto Municipal nº 061/2021. (alterado pelo Decreto 076/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar o contido no Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021).
Art. 2º– Fica proibido consumo de bebidas alcóolicas e aglomeração em parques e locais públicos, como lago municipal, parque do Saltão, praças, dentre outros.
Art. 3º– Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.
Art. 4º– Os visitantes de outros municípios devem observar os cuidados de higienização por ocasião de visitas aos seus familiares, recomendando-se a utilização de máscara pelas famílias em suas residências.
Art. 5º – No período das 20 horas às 5 horas, diariamente, fica restringida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas.
§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 1 de abril de 2021 até as 5 horas do dia 05 de abril de 2021.
§ 2º- Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2021 com vigência até ás 05:00 horas do dia 05 de abril de 2021, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente.
Todos os Decretos relacionados a Covid-19 podem ser conferidos na íntegra aqui em nosso site no link Decretos.
De acordo com o documento, considerando o Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021, o §4º do artigo 1º do decreto nº 075 passa a vigorar com a seguinte redação: os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar o contido no Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021.
Este Decreto (076/2021) entra em vigor nesta quinta-feira, 1º.
DECRETO 075/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da Pandemia Coronavírus (COVID 19), e dá outras providências.
Art. 1º– Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir das 05:00 horas do dia 1º de abril de 2021 até ás 05:00 horas do dia 05 de abril e 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, comércios e de prestação de serviços não essenciais, com limitação de 50% de ocupação:
a) Na sexta-feira (02/04) as atividades devem permanecer suspensas;
b) No sábado (03/04) as atividades poderão funcionar até as 16:00 horas;
II - restaurantes, bares e lanchonetes, com limitação da capacidade em 50% de ocupação:
a) na quinta-feira (01/04), das 06 horas às 20 horas presencial, após modalidade de entrega ou retirada no balcão;
b) na sexta-feira (02/04), o funcionamento a qualquer hora, apenas por meio da modalidade de entrega ou retirada no balcão;
c) no sábado (03/04), das 06 às 14 horas presencial, após modalidade de entrega ou retirada no balcão;
§1º - No domingo (04/04) será permitido apenas o funcionamento de atividades e serviços essenciais, observando o sistema de entrega ou retirada no balcão, não podendo haver consumo no local.
§2º – A capacidade do local será entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de capacidade de ocupação.
§3º - Os estabelecimentos comercias não devem alocar mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos seus estabelecimentos e proximidades.
§4º - Os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar as medidas contidas no Decreto Municipal nº 061/2021. (alterado pelo Decreto 076/2021, passando a vigorar com a seguinte redação: os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar o contido no Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021).
Art. 2º– Fica proibido consumo de bebidas alcóolicas e aglomeração em parques e locais públicos, como lago municipal, parque do Saltão, praças, dentre outros.
Art. 3º– Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.
Art. 4º– Os visitantes de outros municípios devem observar os cuidados de higienização por ocasião de visitas aos seus familiares, recomendando-se a utilização de máscara pelas famílias em suas residências.
Art. 5º – No período das 20 horas às 5 horas, diariamente, fica restringida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas.
§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 1 de abril de 2021 até as 5 horas do dia 05 de abril de 2021.
§ 2º- Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2021 com vigência até ás 05:00 horas do dia 05 de abril de 2021, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente.
Todos os Decretos relacionados a Covid-19 podem ser conferidos na íntegra aqui em nosso site no link Decretos.
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