Novo Decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19
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Município de Salto do Lontra PR
25/02/2021
O Prefeito de Salto do Lontra, Fernando Cadore assinou na manhã desta quinta-feira, 25, Decreto número 048/2021 com novas medidas de enfrentamento a Pandemia de Covid-19.
Art. 1º– Fica limitado a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de ocupação em estabelecimentos comerciais do Município, entendendo-se como capacidade do local, a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º - Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas nas vias públicas no horário das 22:00 às 05:00 horas.
§1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, conveniências e similares, poderão funcionar até às 22:00 horas com atendimento presencial, sempre observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, conforme parâmetro apontado no artigo 1º.
§2º - Após as 22:00 horas é permitida apenas a entrega em domicílio.
§3º - Reitera-se a obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel em todas as mesas, bem como o fornecimento de luvas descartáveis para acesso ao bufê.
§4º - É permitido apenas som ambiente, ficando proibida a realização de apresentações musicais, inclusive acústicas, som mecânico, dentre outros.
§5º - Fica proibida a realização de bailes, matinês, shows, música ao vivo ou eletrônica em casas noturnas, boates, bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, conveniências, casas de shows, espaços públicos, estabelecimentos comerciais e similares.
§6º - As confraternizações em geral, deverão obedecer o limite de pessoas de acordo com o Decreto Estadual vigente.
Art. 3º - Ficam proibidas as atividades esportivas em clubes, associações e espaços públicos.
Parágrafo único - As atividades esportivas em estabelecimentos comerciais privados poderão ser realizadas desde que sem a presença de torcida, atendidas as medidas sanitárias inerentes, em especial o Decreto Municipal 125/2020 no que couber.
Art. 4º - Fica proibida a utilização dos parques infantis e academias públicas.
Art. 5º - Fica proibida a colocação de mesas, bancos, ou cadeiras nas calçadas, tanto por parte dos comerciantes ou da população, tendo em vista a necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas em pé ou sentadas nas vias públicas.
Art. 6º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, narguilé e outros, em locais públicos.
Art. 7º - Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização.
Art. 8º - O desatendimento às medidas estabelecidas neste Decreto e demais normas e legislação correlata caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições que conflitarem com o presente, com vigência de 15 dias.
Art. 1º– Fica limitado a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de ocupação em estabelecimentos comerciais do Município, entendendo-se como capacidade do local, a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º - Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas nas vias públicas no horário das 22:00 às 05:00 horas.
§1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, conveniências e similares, poderão funcionar até às 22:00 horas com atendimento presencial, sempre observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, conforme parâmetro apontado no artigo 1º.
§2º - Após as 22:00 horas é permitida apenas a entrega em domicílio.
§3º - Reitera-se a obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel em todas as mesas, bem como o fornecimento de luvas descartáveis para acesso ao bufê.
§4º - É permitido apenas som ambiente, ficando proibida a realização de apresentações musicais, inclusive acústicas, som mecânico, dentre outros.
§5º - Fica proibida a realização de bailes, matinês, shows, música ao vivo ou eletrônica em casas noturnas, boates, bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, conveniências, casas de shows, espaços públicos, estabelecimentos comerciais e similares.
§6º - As confraternizações em geral, deverão obedecer o limite de pessoas de acordo com o Decreto Estadual vigente.
Art. 3º - Ficam proibidas as atividades esportivas em clubes, associações e espaços públicos.
Parágrafo único - As atividades esportivas em estabelecimentos comerciais privados poderão ser realizadas desde que sem a presença de torcida, atendidas as medidas sanitárias inerentes, em especial o Decreto Municipal 125/2020 no que couber.
Art. 4º - Fica proibida a utilização dos parques infantis e academias públicas.
Art. 5º - Fica proibida a colocação de mesas, bancos, ou cadeiras nas calçadas, tanto por parte dos comerciantes ou da população, tendo em vista a necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas em pé ou sentadas nas vias públicas.
Art. 6º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, narguilé e outros, em locais públicos.
Art. 7º - Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização.
Art. 8º - O desatendimento às medidas estabelecidas neste Decreto e demais normas e legislação correlata caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições que conflitarem com o presente, com vigência de 15 dias.
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