Novo decreto torna obrigatório o uso de máscara
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Município de Salto do Lontra PR
15/05/2020
A Prefeitura de Salto do Lontra editou nesta quinta-feira, 14, um novo decreto (059/2020). Dentre as medidas, passa a ser obrigatório o uso de máscara no município por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do no coronavírus. Ou seja, ao sair de casa, o munícipe deverá usar a máscara.
O novo decreto também limita o horário de atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais até as 23h00.
Confira a íntegra do Decreto:
DECRETO MUNICIPAL N° 059, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Súmula: Torna obrigatório o uso de máscara pelos Munícipes de Salto do Lontra e limita horário de atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
Maurício Baú, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto na Lei Estadual 20189/2020;
Considerando a Resolução SESA nº 632/2020:
DECRETA
Art. 1º - Torna obrigatório o uso de máscara no Município de Salto do Lontra, para todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS – CoV-2.
Parágrafo primeiro – Deve-se priorizar o uso de máscaras de tecido, confeccionadas de acordo com as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo – São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviço e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I – máscaras de proteção;
II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
Art. 3º - O atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais do Município fica limitado até as 23:00 horas.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Lontra, em 14 de Maio de 2020.
MAURÍCIO BAÚ
PREFEITO MUNICIPAL
O novo decreto também limita o horário de atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais até as 23h00.
Confira a íntegra do Decreto:
DECRETO MUNICIPAL N° 059, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Súmula: Torna obrigatório o uso de máscara pelos Munícipes de Salto do Lontra e limita horário de atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
Maurício Baú, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto na Lei Estadual 20189/2020;
Considerando a Resolução SESA nº 632/2020:
DECRETA
Art. 1º - Torna obrigatório o uso de máscara no Município de Salto do Lontra, para todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS – CoV-2.
Parágrafo primeiro – Deve-se priorizar o uso de máscaras de tecido, confeccionadas de acordo com as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo – São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviço e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º - Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I – máscaras de proteção;
II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
Art. 3º - O atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais do Município fica limitado até as 23:00 horas.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Lontra, em 14 de Maio de 2020.
MAURÍCIO BAÚ
PREFEITO MUNICIPAL
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