Prefeito Maurício Baú assina mais um decreto relacionado ao novo coronavírus
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Município de Salto do Lontra PR
31/03/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou na tarde desta terça-feira, 31, mais um Decreto - 035/2020 que dispõe sobre medidas para a iniciativa privada para a proteção da população e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, no âmbito do Município de Salto do Lontra.
As novas medidas também estão baseadas em Decretos Estaduais e outros diplomas normativos relacionados ao enfrentamento da Covid-19, incluindo o Decreto Federal 10.282/2020.
Este novo Decreto Municipal amplia a lista de atividades consideradas essenciais e que podem funcionar normalmente, mas devendo, dentre outras medidas, intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos clientes e funcionários, dispensar os funcionários considerados do grupo de risco (idosos, gestantes, pessoas com comorbidades) e controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de acordo com a capacidade do local, proibindo aglomeração.
Dentre as atividades que poderão funcionar estão:
- captação, tratamento e distribuição de água;
- assistência veterinária;
- agropecuárias;
- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi;
– telecomunicações e internet;
- imprensa;
- setor industrial e da construção civil, em geral.
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
– Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Os supermercados, mercados, açougues, mercearias, postos de gasolina, farmácias, dentre outros considerados essenciais e que já estavam autorizados a funcionar, devem continuar atendendo com restrição de público e obedecendo outras recomendações e medidas, dentre as quais de higiene e evitar aglomerações.
Também continua vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, veículos alocados em furgões, lojas de conveniência - inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, sendo permitida apenas a entrega de encomendas no local e entrega ao domicílio, desde que atendidas medidas de higienização.
Ainda de acordo com o Decreto, continuam suspensas as atividades em:
- Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
- Feiras livres;
- Parques infantis, academias ao ar livre e casas de festas e evento;
- Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
- Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
- Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e quadras esportivas;
– Salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins;
– Casas noturnas, boates, bares e congêneres;
– Praças públicas.
- Também fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário da cidade.
AULAS
As aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e Centros Municipais de Educação Infantil (Creches) continuam suspensas por tempo indeterminado, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do município.
TELEFONES
A Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra disponibiliza os seguintes números de telefone para atendimento à população: (46) 3538-1120, 3538-1523, 3538-2371 e 9-9125-6151 na Unidade Central de Saúde do Bairro Colina Verde e após às 17h00 e finais de semana no Pronto Atendimento nos números 3538-1003 ou 9-9134-7985.
SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO
De acordo com a Secretaria de Saúde de Salto do Lontra, até a manhã desta terça-feira, 31, não havia nenhum caso confirmado ou suspeito de coronavírus no município. Nesta segunda-feira, 30, um caso que estava em investigação foi descartado após exame feito no Laboratório Central do Estado (Lacen).
DECRETO
DECRETO Nº 035, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para a iniciativa privada para a proteção da população e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito do Município de Salto do Lontra, e dá outras providências.
Maurício Baú, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de Março de 2020, que a contaminação com a COVID-19 caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 03 de Fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pela nova COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal no. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria no. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19 no Brasil”;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminados pelo infectado;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 13.331, de 23 de Novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19.
CONSIDERANDO que as medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção humana pelo novo Corona vírus - COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em Fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal referente às ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO o grande número de pessoas advindas de localidades com casos confirmados de contaminação comunitária, bem como o número de casos suspeitos nosmunicípios vizinhos;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.230/2020 do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
CONSIDERANDO a Recomendação no 2493.2020 de 30 de março de 2020 do Ministério Público do Trabalho.
CONSIDERANDO as dificuldades e os problemas administrativos, consumeristas e da economia local,
CONSIDERANDO as medidas já estabelecidas nos Decreto ns.º 025 e 027, de 19 e 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nºs 4.317, 4.318 e 4.323 de 21, 22 e 24 de março de 2020, a necessidade de adaptação ao Município de Salto do Lontra acerca dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a orientação constante no Ofício nº 20/2020 de 30 de março de 2020 da 8ª Regional de Saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º - A adoção das medidas previstas nos Decretos Estaduais 4.230, 4.317, 4.318 e 4.323 de 16, 21, 22 e 24 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfrentamento da COVID-19, incluindo o Decreto Federal no 10.282/2020 e suas respectivas alterações, sendo considerada no âmbito do Município de Salto do Lontra – PR, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência estadual de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, objetivando:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - trabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020;
XI - locomoção intermunicipal na forma da Medida Provisória 926 de 20 de março de 2020.
Art. 3º - Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Paragrafo único São considerados serviços e atividades essenciais:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega a domicílio e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega a domicílio e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – serviços funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações e internet;
XIII -guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal;
XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIII -setor industrial e da construção civil, em geral.
XXIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXV - iluminação pública;
XXVI - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXVIII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXIX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXX- vigilância agropecuária;
XXXI- transporte de numerário;
XXXII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
XXXIII– Fiscalização tributária;
XXXIV – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXV – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
XXXVI – Mercado de capitais e seguros.
Art. 4º - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 5º - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Salto do Lontra, com exceção dos serviços essenciais.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega ao domicílio.
§ 3º A suspensão de que trata o presente Decreto, igualmente se aplica:
I - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II - Feiras livres;
III - Parques infantis, academias ao ar livre e casas de festas e evento;
IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e quadras esportivas;
X – Salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins;
XI – Casas noturnas, boates, bares e congêneres;
XII – Praças públicas.
Art. 6º - Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior na forma da presente Lei.
Art. 7º -Os estabelecimentos prestadores das atividades essenciais referidos nos incisos I a XXXVI do artigo 3ºdeverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – Fornecimento de EPI’s, tais quais, luvas, máscaras e álcool em gel 70 % para todos os funcionários;
V – Orientar quanto ao uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual;
VI – implementar a redução de 50% da mão de obra de funcionários do estabelecimento, com sistema de rodízio, mantendo-se equipe mínima para o atendimento da demanda;
VII – dispensar os funcionários considerados do grupo de risco(idosos, gestantes, pessoas com comorbidades);
VIII – afastar imediatamente do trabalho o funcionário que apresentar sintomas compatíveis com o sintomas relacionados ao coronavírus;
IX – adotar medidas de ampla ventilação nos prédios comerciais com maior circulação de ar;
X – Controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de acordo com a capacidade do local, proibindo a aglomeração de pessoas;
XI – Observar as Notas Orientativas da Secretaria Estadual de Saúde disponibilizadas no site http://www.saude.pr.gov.br/;
XII – Adotar outras medidas entendidas como necessários pelo setor de vigilância epidemiológica municipal;
§1º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, sendo permitida apenas a entrega de encomendas no local e entrega ao domicílio, desde que atendidas medidas de higienização.
§2º Os serviços de veículos alocados em furgões e congêneres deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§3º Os supermercados, mercados, açougues, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, postos de gasolina e farmácias, deverão atender com restrição ao público, com distâncias mínima de 150 cm (cento e cinquenta centímetros) entre os cidadãos, da seguinte forma, cabendo à empresa efetuar o controle:
I – Supermercados, mercados, panificadoras e afins, 04 (quatro) pessoas por caixa disponível;
II – Postos de abastecimento de combustível, 05 (cinco) pessoas;
III – Farmácias, 03 (três) pessoas;
IV – Bancos e casas lotéricas deverão obedecer as normativas do banco central quanto ao atendimento público;
V – Capela mortuária, limitada aos parentes, 01 (uma) pessoa a cada cinco metros quadrados, com o respectivo revezamento (cinco) pessoas;
§ 4º As lojas de conveniência, restaurantes e estabelecimentos de alimentação, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;
Art. 8º - É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico, ou ainda, qualquer sintoma adverso deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º - Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário de Salto do Lontra, na forma do Decreto Estadual 4263, de 18 de março de 2020.
Art. 10- Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros, o que será regulamentado através de portaria e divulgado ao público.
Art. 11- Igualmente, fica autorizada ao Poder Executivo a aplicação de advertências, notificações e multas, na forma do Código de Posturas Municipal e legislação afeita, bem como a suspensão e cassação de alvarás de estabelecimentos que descumprirem as medidas implantadas pela Administração Municipal.
Art. 12 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Decreto Municipal nº 025/2020 de 19 de março de 2020.
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID 19 revogando as disposições contrárias previstas no Decreto Municipal nº 025/2020 e em especial o Decreto Municipal nº 027/2020 e demais disposições em contrário, podendo ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.
Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, 31 de Março de 2020.
Mauricio Baú
Prefeito Municipal
As novas medidas também estão baseadas em Decretos Estaduais e outros diplomas normativos relacionados ao enfrentamento da Covid-19, incluindo o Decreto Federal 10.282/2020.
Este novo Decreto Municipal amplia a lista de atividades consideradas essenciais e que podem funcionar normalmente, mas devendo, dentre outras medidas, intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos clientes e funcionários, dispensar os funcionários considerados do grupo de risco (idosos, gestantes, pessoas com comorbidades) e controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de acordo com a capacidade do local, proibindo aglomeração.
Dentre as atividades que poderão funcionar estão:
- captação, tratamento e distribuição de água;
- assistência veterinária;
- agropecuárias;
- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi;
– telecomunicações e internet;
- imprensa;
- setor industrial e da construção civil, em geral.
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
– Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Os supermercados, mercados, açougues, mercearias, postos de gasolina, farmácias, dentre outros considerados essenciais e que já estavam autorizados a funcionar, devem continuar atendendo com restrição de público e obedecendo outras recomendações e medidas, dentre as quais de higiene e evitar aglomerações.
Também continua vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, veículos alocados em furgões, lojas de conveniência - inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, sendo permitida apenas a entrega de encomendas no local e entrega ao domicílio, desde que atendidas medidas de higienização.
Ainda de acordo com o Decreto, continuam suspensas as atividades em:
- Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
- Feiras livres;
- Parques infantis, academias ao ar livre e casas de festas e evento;
- Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
- Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
- Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e quadras esportivas;
– Salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins;
– Casas noturnas, boates, bares e congêneres;
– Praças públicas.
- Também fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário da cidade.
AULAS
As aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e Centros Municipais de Educação Infantil (Creches) continuam suspensas por tempo indeterminado, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do município.
TELEFONES
A Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra disponibiliza os seguintes números de telefone para atendimento à população: (46) 3538-1120, 3538-1523, 3538-2371 e 9-9125-6151 na Unidade Central de Saúde do Bairro Colina Verde e após às 17h00 e finais de semana no Pronto Atendimento nos números 3538-1003 ou 9-9134-7985.
SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO
De acordo com a Secretaria de Saúde de Salto do Lontra, até a manhã desta terça-feira, 31, não havia nenhum caso confirmado ou suspeito de coronavírus no município. Nesta segunda-feira, 30, um caso que estava em investigação foi descartado após exame feito no Laboratório Central do Estado (Lacen).
DECRETO
DECRETO Nº 035, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para a iniciativa privada para a proteção da população e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito do Município de Salto do Lontra, e dá outras providências.
Maurício Baú, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de Março de 2020, que a contaminação com a COVID-19 caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 03 de Fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pela nova COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal no. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria no. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19 no Brasil”;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminados pelo infectado;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 13.331, de 23 de Novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19.
CONSIDERANDO que as medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção humana pelo novo Corona vírus - COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em Fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal referente às ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO o grande número de pessoas advindas de localidades com casos confirmados de contaminação comunitária, bem como o número de casos suspeitos nosmunicípios vizinhos;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.230/2020 do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
CONSIDERANDO a Recomendação no 2493.2020 de 30 de março de 2020 do Ministério Público do Trabalho.
CONSIDERANDO as dificuldades e os problemas administrativos, consumeristas e da economia local,
CONSIDERANDO as medidas já estabelecidas nos Decreto ns.º 025 e 027, de 19 e 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nºs 4.317, 4.318 e 4.323 de 21, 22 e 24 de março de 2020, a necessidade de adaptação ao Município de Salto do Lontra acerca dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a orientação constante no Ofício nº 20/2020 de 30 de março de 2020 da 8ª Regional de Saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º - A adoção das medidas previstas nos Decretos Estaduais 4.230, 4.317, 4.318 e 4.323 de 16, 21, 22 e 24 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfrentamento da COVID-19, incluindo o Decreto Federal no 10.282/2020 e suas respectivas alterações, sendo considerada no âmbito do Município de Salto do Lontra – PR, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência estadual de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, objetivando:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - trabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020;
XI - locomoção intermunicipal na forma da Medida Provisória 926 de 20 de março de 2020.
Art. 3º - Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Paragrafo único São considerados serviços e atividades essenciais:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega a domicílio e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega a domicílio e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – serviços funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações e internet;
XIII -guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal;
XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIII -setor industrial e da construção civil, em geral.
XXIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXV - iluminação pública;
XXVI - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXVIII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXIX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXX- vigilância agropecuária;
XXXI- transporte de numerário;
XXXII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
XXXIII– Fiscalização tributária;
XXXIV – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXV – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
XXXVI – Mercado de capitais e seguros.
Art. 4º - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 5º - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Salto do Lontra, com exceção dos serviços essenciais.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega ao domicílio.
§ 3º A suspensão de que trata o presente Decreto, igualmente se aplica:
I - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II - Feiras livres;
III - Parques infantis, academias ao ar livre e casas de festas e evento;
IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e quadras esportivas;
X – Salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins;
XI – Casas noturnas, boates, bares e congêneres;
XII – Praças públicas.
Art. 6º - Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior na forma da presente Lei.
Art. 7º -Os estabelecimentos prestadores das atividades essenciais referidos nos incisos I a XXXVI do artigo 3ºdeverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV – Fornecimento de EPI’s, tais quais, luvas, máscaras e álcool em gel 70 % para todos os funcionários;
V – Orientar quanto ao uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual;
VI – implementar a redução de 50% da mão de obra de funcionários do estabelecimento, com sistema de rodízio, mantendo-se equipe mínima para o atendimento da demanda;
VII – dispensar os funcionários considerados do grupo de risco(idosos, gestantes, pessoas com comorbidades);
VIII – afastar imediatamente do trabalho o funcionário que apresentar sintomas compatíveis com o sintomas relacionados ao coronavírus;
IX – adotar medidas de ampla ventilação nos prédios comerciais com maior circulação de ar;
X – Controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de acordo com a capacidade do local, proibindo a aglomeração de pessoas;
XI – Observar as Notas Orientativas da Secretaria Estadual de Saúde disponibilizadas no site http://www.saude.pr.gov.br/;
XII – Adotar outras medidas entendidas como necessários pelo setor de vigilância epidemiológica municipal;
§1º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, sendo permitida apenas a entrega de encomendas no local e entrega ao domicílio, desde que atendidas medidas de higienização.
§2º Os serviços de veículos alocados em furgões e congêneres deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;
§3º Os supermercados, mercados, açougues, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, postos de gasolina e farmácias, deverão atender com restrição ao público, com distâncias mínima de 150 cm (cento e cinquenta centímetros) entre os cidadãos, da seguinte forma, cabendo à empresa efetuar o controle:
I – Supermercados, mercados, panificadoras e afins, 04 (quatro) pessoas por caixa disponível;
II – Postos de abastecimento de combustível, 05 (cinco) pessoas;
III – Farmácias, 03 (três) pessoas;
IV – Bancos e casas lotéricas deverão obedecer as normativas do banco central quanto ao atendimento público;
V – Capela mortuária, limitada aos parentes, 01 (uma) pessoa a cada cinco metros quadrados, com o respectivo revezamento (cinco) pessoas;
§ 4º As lojas de conveniência, restaurantes e estabelecimentos de alimentação, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;
Art. 8º - É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico, ou ainda, qualquer sintoma adverso deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º - Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário de Salto do Lontra, na forma do Decreto Estadual 4263, de 18 de março de 2020.
Art. 10- Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros, o que será regulamentado através de portaria e divulgado ao público.
Art. 11- Igualmente, fica autorizada ao Poder Executivo a aplicação de advertências, notificações e multas, na forma do Código de Posturas Municipal e legislação afeita, bem como a suspensão e cassação de alvarás de estabelecimentos que descumprirem as medidas implantadas pela Administração Municipal.
Art. 12 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Decreto Municipal nº 025/2020 de 19 de março de 2020.
Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID 19 revogando as disposições contrárias previstas no Decreto Municipal nº 025/2020 e em especial o Decreto Municipal nº 027/2020 e demais disposições em contrário, podendo ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.
Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, 31 de Março de 2020.
Mauricio Baú
Prefeito Municipal
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