Prefeito Maurício Baú assina mais um decreto de enfrentamento ao Coronavírus

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Município de Salto do Lontra PR
22/03/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou na tarde deste sábado, 21, mais um decreto - 027/2020, com medidas complementares ao Decreto 025/2020, de enfrentamento ao novo Coronavírus.
Dentre as novas medidas adotas, fica suspenso, a partir deste domingo, 22, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais no município, com exceção dos serviços essenciais. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
Ficam suspensas as atividades em clubes, academias, jogos e competições esportivas, feiras livres, parques infantis, academias ao ar livre, casas de festas e evento, atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões), festas de qualquer natureza, atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, mercearias, ginásios e quadras esportivas, salões de beleza, clínicas de estética e afins, casas noturnas, boates, bares e congêneres, e praça pública, dentre outros.
Poderão ser mantidos os atendimentos em atividades consideras essenciais, como em farmácias, supermercados, mercados, açougues, mercearias, postos de combustível, lojas de conveniência, distribuidores de gás, padarias, restaurantes, lanchonetes, agropecuárias, clínicas, pet shops. Porém, estes estabelecimentos deverão adotar algumas medidas como intensificar as ações de limpeza e disponibilizar álcool em gel aos clientes. Além disso, em restaurantes e congêneres, não poderá ocorrer consumo no local, sendo permitida apenas a entrega de encomendas no local e entrega ao domicílio.
As lojas de conveniência, restaurantes e estabelecimentos de alimentação, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, e serviços de veículos alocados em furgões e congêneres, deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público.
Os supermercados, mercados, açougues, mercearias, postos de gasolina e farmácias, deverão atender com restrição ao público, para evitar aglomerações.
INDÚSTRIAS
Os estabelecimentos industriais suspenderão suas atividades a partir da próxima sexta-feira, dia 27 de março, por prazo indeterminado. No entanto, os estabelecimentos da indústria e comércio da alimentação, destinados à nutrição humana e animal, estão excluídos da presente restrição, devendo, entretanto, obedecer as normas de higiene e comunicar a administração municipal acerca do funcionamento e escalonamento de trabalho, ante as normas de higiene da pandemia.
Ainda de acordo com o decreto, fica autorizada ao Poder Executivo a aplicação de advertências, notificações e multas, bem como a suspensão e cassação de alvarás de estabelecimentos que descumprirem as medidas.
A íntegra do decreto pode ser conferida no site: www.saltodolontra.pr.gov.br.
PRIMEIRO DECRETO
Na quinta-feira, 19, o Prefeito Maurício Baú já havia assinado o Decreto nº 025/2020 com medidas para prevenção e enfrentamento ao coronovírus no Município. Dentre as medidas está a suspensão por período indeterminado das aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e Centros Municipais de Educação Infantil (Creches), a partir de 20 de março de 2020, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do Município. E a suspensão por período indeterminado, da realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas.
TELEFONE
Também na quinta-feira, 19, o Prefeito Maurício Baú anunciou a disponibilidade de um número de telefone na Secretaria de Saúde para atender a população sobre o coronavírus: (46) 9-9125-6151.
SINTOMAS
Os principais sintomas da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, são semelhantes ao de um resfriado, como febre, congestão nasal, coriza, dor de garganta, tosse seca, dificuldade para respirar e insuficiência renal nos casos mais graves. Esses sintomas, geralmente, são leves e evoluem gradualmente. Caso apresente os sintomas, é importante procurar ajuda médica imediata para confirmar o diagnóstico e iniciar o tratamento.
FORMAS DE PREVENÇÃO
Alguns cuidados básicos ajudam a reduzir o risco de contrair ou transmitir o novo coronavírus: lavar as mãos várias vezes ao dia com água e sabão ou álcool em gel, incluindo os pulsos, entre os dedos e embaixo da unha; limpar os objetos mais manuseados com álcool em gel; manter os ambientes sempre ventilados e arejados, e cobrir a boca e o nariz com o braço ou um lenço descartável ao tossir ou espirrar. As máscaras devem ser utilizadas apenas por quem já apresenta os sintomas da doença ou tiver contato com pessoas infectadas.
Também é importante não compartilhar objetos pessoais, como toalhas, talheres, canetas e celulares; evitar lugares com muita concentração de pessoas; não tocar o nariz, olhos e boca antes de lavar as mãos e não cumprimentar as pessoas com abraços, beijos e apertos de mão.
A íntegra do decreto pode ser conferida no site: www.saltodolontra.pr.gov.br
TRANSMISSÃO
A transmissão do coronavírus costuma ser pelo contato com pessoas infectadas, por meio de secreções como gotículas de saliva, espirro tosse ou catarro. O vírus pode se disseminar por meio do toque ou aperto de mão ou pelo contato com objetos ou superfícies contaminadas, como aparelhos eletrônicos, talheres, notas de dinheiro, entre outros.
SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO
De acordo com a Secretaria de Saúde de Salto do Lontra, até a tarde deste domingo, 22, não foi registrado nenhum caso de coronavírus no município.


DECRETO Nº 027, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Implanta medidas complementares ao Decreto nº. 025/2020 para proteção da população e enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Salto do Lontra, e dá outras providências.

Maurício Baú, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e considerando o Decreto Municipal nº.025/2020, de 19 de Março de 2020:


D E C R E T A:

Art. 1.º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Salto do Lontra, Paraná, medidas complementares ao Decreto Municipal 025/2020, objetivando:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - trabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020;
XI - locomoção intermunicipal na forma da Medida Provisória 926 de 20 de março de 2020.

Art. 3º Fica suspenso, no período de 22 de março de 2020, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Salto do Lontra, com exceção dos serviços essenciais.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega ao domicílio.

§ 3º A suspensão de que trata o presente Decreto, igualmente se aplica:

I - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II - Feiras livres;
III - Parques infantis, academias ao ar livre e casas de festas e evento;
IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, mercearias, ginásios e quadras esportivas;
X – Salões de beleza, salões de cabelereiro, clínicas de estética e afins;
XI – Casas noturnas, boates, bares e congêneres;
XII – Praças públicas.

Art. 4º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior na forma da presente Lei.

Art. 5º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;
II – fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – supermercados, mercados, açougues, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
IV – lojas de conveniência;
V – distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias;
VIII - restaurantes e lanchonetes;
IX - postos de combustível;
X – agropecuárias, clínicas, pet shops e estabelecimentos de alimentação animal;
XI - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito.

§1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

§2º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres, sendo permitida apenas a entrega de encomendas no local e entrega ao domicílio, desde que atendidas medidas de higienização.

§3º Os serviços de veículos alocados em furgões e congêneres deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público;

§4º Os supermercados, mercados, açougues, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, postos de gasolina e farmácias, deverão atender com restrição ao público, com distâncias mínima de 150 cm (cento e cinquenta centímetros) entre os cidadãos, da seguinte forma, cabendo à empresa efetuar o controle:

I – Supermercados, mercados, panificadoras e afins, 04 (quatro) pessoas por caixa disponível;
II – Postos de abastecimento de combustível, 05 (cinco) pessoas;
III – Farmácias, 03 (três) pessoas;
IV – Bancos e casas lotéricas deverão obedecer as normativas do banco central quanto ao atendimento público;
V – Capela mortuária, limitada aos parentes, 01 (uma) pessoa a cada cinco metros quadrados, com o respectivo revezamento (cinco) pessoas;

§ 5º As lojas de conveniência, restaurantes e estabelecimentos de alimentação, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

§ 6º São considerados serviços essenciais:
I – Tratamento e abastecimento de água;
II – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – Assistência médica e hospitalar;
IV – Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios;
V – Funerárias;
VI – Coleta de Lixo;
VII – Processamento e transmissão de dados essenciais à comunicação;
VIII – Correios.

Art. 6º É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico, ou ainda, qualquer sintoma adverso deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário de Salto do Lontra, na forma do Decreto Estadual 4263, de 18 de março de 2020.

Art. 8º Os estabelecimentos industriais suspenderão suas atividades a partir do dia 27 de março de 2020, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos da indústria e comércio da alimentação, destinados à nutrição humana e animal, estão excluídos da presente restrição, devendo, entretanto, obedecer as normas de higiene e comunicar a administração municipal acerca do funcionamento e escalonamento de trabalho, ante as normas de higiene da pandemia, em especial respeitar distanciamento de 150 (cento e cinquenta centímetros) entre funcionários.

Art. 9º Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da campanha de vacinação contra a influenza, conforme calendário do Ministério da Saúde, e a sua realização preferencialmente em locais abertos, como praças, parques, espaços esportivos, culturais, dentre outros, o que será regulamentado através de portaria e divulgado ao público.

Art. 10º Igualmente, fica autorizada ao Poder Executivo a aplicação de advertências, notificações e multas, na forma do Código de Posturas Municipal e legislação afeita, bem como a suspensão e cassação de alvarás de estabelecimentos que descumprirem as medidas implantadas pela Administração Municipal.

Art. 11º O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início em Diário Oficial do Município, Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.

Art. 12º O presente Decreto poderá ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.

Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, 21 de Março de 2020.

Mauricio Baú
Prefeito Municipal
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