Prefeito Maurício Baú assina Decreto de medidas de enfrentamento ao Coronavírus
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Município de Salto do Lontra PR
19/03/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou nesta quinta-feira, 19, Decreto nº 025/2020 com medidas para prevenção e enfrentamento ao coronovírus no Município.
A medida também está alinhada aos esforços que vem sendo tomados em várias partes do mundo, do país e do estado para enfrentar a pandemia.
Entre as medidas estão:
- Suspensão por período indeterminado das aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e CMEIS (Centros Municipais de Educação Infantil), a partir de 20 de março de 2020, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do Município.
- A suspensão por período indeterminado, da realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas.
- Suspensão do atendimento ao público em todos os Departamentos da Administração Municipal, à exceção do Departamento de Saúde e do serviço de Vigilância em Saúde, que continuam suas atividades normais. O expediente interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto para servidores, caso possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.
- Os serviços de atendimento ao público do Município serão realizados de tal forma a evitar filas e aglomeração de munícipes e servidores, com adoção preferencial de atendimento não presencial, conforme procedimentos a ser estabelecidos pelos Órgãos da Administração do Município.
Telefone para atendimento à população
Também nesta quinta-feira, 19, o Prefeito Maurício Baú anunciou a disponibilidade de um número de telefone na Secretaria de Saúde para atender a população sobre o coronavírus: (46) 9-9125-6151.
Sintomas
Os principais sintomas da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, são semelhantes ao de um resfriado, como febre, congestão nasal, coriza, dor de garganta, tosse seca, dificuldade para respirar e insuficiência renal nos casos mais graves. Esses sintomas, geralmente, são leves e evoluem gradualmente. Caso apresente os sintomas, é importante procurar ajuda médica imediata para confirmar o diagnóstico e iniciar o tratamento.
Formas de prevenção
Alguns cuidados básicos ajudam a reduzir o risco de contrair ou transmitir o novo coronavírus: lavar as mãos várias vezes ao dia com água e sabão ou álcool em gel, incluindo os pulsos, entre os dedos e embaixo da unha; limpar os objetos mais manuseados com álcool em gel; manter os ambientes sempre ventilados e arejados, e cobrir a boca e o nariz com o braço ou um lenço descartável ao tossir ou espirrar. As máscaras devem ser utilizadas apenas por quem já apresenta os sintomas da doença ou tiver contato com pessoas infectadas.
Também é importante não compartilhar objetos pessoais, como toalhas, talheres, canetas e celulares; evitar lugares com muita concentração de pessoas; não tocar o nariz, olhos e boca antes de lavar as mãos e não cumprimentar as pessoas com abraços, beijos e apertos de mão.
Transmissão
A transmissão do coronavírus costuma ser pelo contato com pessoas infectadas, por meio de secreções como gotículas de saliva, espirro tosse ou catarro. O vírus pode se disseminar por meio do toque ou aperto de mão ou pelo contato com objetos ou superfícies contaminadas, como aparelhos eletrônicos, talheres, notas de dinheiro, entre outros.
Até o momento nenhum caso no município
De acordo com a Secretaria de Saúde de Salto do Lontra, até a tarde desta quinta-feira, 19, não foi registrado nenhum caso de coronavírus no município.
DECRETO Nº 025, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece, no âmbito do Município de Salto do Lontra, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA, no uso das atribuições legais, estabelece, no âmbito do Município de Salto do Lontra, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a confirmação pela Secretaria Estadual da Saúde dos primeiros casos do novo Coronavírus(COVID-19) no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus(COVID-19);
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4230/2020, especialmente no que se refere à suspensão das aulas em escolas e universidades públicas Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus.
D E C R E T A:
Art. 1.º A adoção integral de todas as medidas pertinentes ao âmbito municipal, tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e do Decreto do Governador do Estado do Paraná nº 4230, de 16 de março de 2020 e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que pertine ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º. Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Salto do Lontra, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), e estabelece, no âmbito do Município, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I. Limitar a transmissão pessoa a pessoa, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II. Identificar, sugerir isolamento e cuidados dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III. Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV. Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde;
V. Organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. Fica suspenso por período indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Salto do Lontra, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, em especial:
I. quaisquer atividades no Centro de Eventos;
II. eventos ou reuniões de clubes, clubes de campo, clubes de serviço, associações e congregações religiosas;
III. eventos como bailes, festas e matinês;
IV. atendimento nas bibliotecas públicas municipais e espaço digital;
V. atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público Municipal e espaços de encontro privado para recreação;
VI. missas e cultos religiosos;
VII. competições desportivas e atividades recreativas desportivas coletivas;
VIII. festas gastronômicas e festas de comunidades do interior;
IX. reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;
X. suspensão de atendimentos eletivos (agendamentos) nas Unidades Básicas de Saúde, exceto para pacientes de atendimento contínuos como pacientes oncológicos, em acompanhamento de pré-natal, psiquiátricos, crônicos e para a vacinação;
XI. os atendimentos nas Unidades Básicas se dará por demandas espontâneas, obedecendo a critérios de classificação de risco;
XII. os receituários de medicamentos de uso contínuos e psicotrópicos deverão ter validade prorrogada para 90 (noventa) dias, para a dispensação nas farmácias do Município;
XIII. ficam suspensas as férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde pelos próximos 90 (noventa) dias;
XIV. os servidores da Secretaria Municipal de Saúde ficarão à disposição da Gestão, para realocação na Unidade que se fizer necessária;
XX. fica suspenso o transporte coletivo de pessoas em geral pelos ônibus de propriedade do Município, à exceção dos serviços de saúde.
Art. 4º. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a Administração Pública Municipal recomenda as seguintes medidas:
I. isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;
II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);
III. suspensão de visitas a pessoas na unidade de Pronto Atendimento Municipal;
IV. disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;
V. manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.
Art. 5º. Ficam suspensas por período indeterminado as aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e CMEIS(Centros Municipais de Educação Infantil), a partir de 20 de março de 2020, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do Município.
Art. 6º. Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto fica suspensa a fruição de férias e licença sem remuneração para servidores da área de saúde do Município e das outras secretarias a critério da administração.
Art. 7º. Fica suspenso o atendimento ao público em todos os Departamentos da Administração Municipal, à exceção do Departamento de Saúde e do serviço de Vigilância em Saúde, que continuam suas atividades normais. O expediente interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto para servidores, caso possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.
§ 1º. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho remoto o prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos abaixo listados:
I - acima de sessenta anos;
II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.
§ 3º. Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.
§ 4º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo chefe imediato.
§ 5º. Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA-PR.
§ 6º. Poderão ser remanejados servidores, a critério da administração, para desempenhar suas funções na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Os estabelecimentos que fornecem refeições, lanches e/ou bebidas, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19):
I – disponibilizar espaço para que as pessoas possam lavar as mãos ou fornecer álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento.
II – aumentar a frequência de higienização dos espaços onde comidas e bebidas sejam servidas aos clientes.
III – manter ventilado todos os ambientes do estabelecimento comercial.
IV – dispor de anteparo salivar nos equipamentos que acondicionam os alimentos.
V – observar na organização de suas mesas a distância mínima de 150 centímetros entre elas
VI – aumentar a frequência de higienização e superfícies
Art. 9º. Fica autorizado a aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços e destinados a execução de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), por processo de dispensa de licitação, ou compra direta, nos termos da Lei Federal nº 13.979/20, e Lei Federal 8.666/93.
Art. 10º. A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização, que não excederá a praticada pelo Município por ato de mesma natureza.
Art. 11º. Na aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços e destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), o valor do pagamento será o mesmo praticado pela Administração Pública Municipal para os contratos da mesma natureza, ou o valor médio de mercado caso não detenha em sua base de dados informações sobre o valor praticado.
Art. 12º. Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratado.
Art. 13º. Fica autorizado o Município a realizar na forma do Art 24, IV, da Lei Federal 8.666/93 a contratação de profissionais na área de saúde para atuação exclusiva nas ações de prevenção, orientação e erradicação, atendimento e tratamento dos casos de infecção pelo Coronavirus (COVID-19).
Art. 14º. A Comissão de Licitação e Equipe de Pregão deverão manter os certames realizados de forma eletrônica e analisar a possibilidade e conveniência de suspender os prazos para as disputas presenciais. As suspensões devem ser comunicadas formalmente ao Prefeito para que expeça ato prevendo a prorrogação dos prazos.
Art. 15º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município.
Art. 16º. A adoção das medidas previstas nesse Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência da INFECÇÃO HUMANA pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 17º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
Art. 18º. O Departamento de Finanças e o setor de Contabilidade deverão providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 19º. É obrigatório o compartilhamento com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal e Estadual, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A obrigação do caput, estende-se às pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 20º. O descumprimento por qualquer pessoa de qualquer uma das medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), acarretará a responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Parágrafo único – Àquele que tomar conhecimento de qualquer descumprimento de medida enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), deverá informar à autoridade Policial e Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 21º. Os serviços de atendimento ao público do Município serão realizados de tal forma a evitar filas e aglomeração de munícipes e servidores, com adoção preferencial de atendimento não presencial, conforme procedimentos a ser estabelecidos pelos Órgãos da Administração do Município.
Art. 22º. Fica instituída a Comissão de Enfrentamento do COVID-19, de caráter consultivo e deliberativo, para as ações de formulação e execução das medidas de saúde pública necessárias para a prevenção, orientação, controle do contágio e o tratamento às pessoas afetadas pelo Coronavírus (COVID-19), a qual será regulamentada por decreto próprio.
Art. 23º. O presente Decreto poderá ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.
Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, 19 março de 2020.
Mauricio Baú
PREFEITO MUNICIPAL
A medida também está alinhada aos esforços que vem sendo tomados em várias partes do mundo, do país e do estado para enfrentar a pandemia.
Entre as medidas estão:
- Suspensão por período indeterminado das aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e CMEIS (Centros Municipais de Educação Infantil), a partir de 20 de março de 2020, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do Município.
- A suspensão por período indeterminado, da realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas.
- Suspensão do atendimento ao público em todos os Departamentos da Administração Municipal, à exceção do Departamento de Saúde e do serviço de Vigilância em Saúde, que continuam suas atividades normais. O expediente interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto para servidores, caso possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.
- Os serviços de atendimento ao público do Município serão realizados de tal forma a evitar filas e aglomeração de munícipes e servidores, com adoção preferencial de atendimento não presencial, conforme procedimentos a ser estabelecidos pelos Órgãos da Administração do Município.
Telefone para atendimento à população
Também nesta quinta-feira, 19, o Prefeito Maurício Baú anunciou a disponibilidade de um número de telefone na Secretaria de Saúde para atender a população sobre o coronavírus: (46) 9-9125-6151.
Sintomas
Os principais sintomas da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, são semelhantes ao de um resfriado, como febre, congestão nasal, coriza, dor de garganta, tosse seca, dificuldade para respirar e insuficiência renal nos casos mais graves. Esses sintomas, geralmente, são leves e evoluem gradualmente. Caso apresente os sintomas, é importante procurar ajuda médica imediata para confirmar o diagnóstico e iniciar o tratamento.
Formas de prevenção
Alguns cuidados básicos ajudam a reduzir o risco de contrair ou transmitir o novo coronavírus: lavar as mãos várias vezes ao dia com água e sabão ou álcool em gel, incluindo os pulsos, entre os dedos e embaixo da unha; limpar os objetos mais manuseados com álcool em gel; manter os ambientes sempre ventilados e arejados, e cobrir a boca e o nariz com o braço ou um lenço descartável ao tossir ou espirrar. As máscaras devem ser utilizadas apenas por quem já apresenta os sintomas da doença ou tiver contato com pessoas infectadas.
Também é importante não compartilhar objetos pessoais, como toalhas, talheres, canetas e celulares; evitar lugares com muita concentração de pessoas; não tocar o nariz, olhos e boca antes de lavar as mãos e não cumprimentar as pessoas com abraços, beijos e apertos de mão.
Transmissão
A transmissão do coronavírus costuma ser pelo contato com pessoas infectadas, por meio de secreções como gotículas de saliva, espirro tosse ou catarro. O vírus pode se disseminar por meio do toque ou aperto de mão ou pelo contato com objetos ou superfícies contaminadas, como aparelhos eletrônicos, talheres, notas de dinheiro, entre outros.
Até o momento nenhum caso no município
De acordo com a Secretaria de Saúde de Salto do Lontra, até a tarde desta quinta-feira, 19, não foi registrado nenhum caso de coronavírus no município.
DECRETO Nº 025, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece, no âmbito do Município de Salto do Lontra, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA, no uso das atribuições legais, estabelece, no âmbito do Município de Salto do Lontra, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a confirmação pela Secretaria Estadual da Saúde dos primeiros casos do novo Coronavírus(COVID-19) no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus(COVID-19);
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4230/2020, especialmente no que se refere à suspensão das aulas em escolas e universidades públicas Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus.
D E C R E T A:
Art. 1.º A adoção integral de todas as medidas pertinentes ao âmbito municipal, tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e do Decreto do Governador do Estado do Paraná nº 4230, de 16 de março de 2020 e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que pertine ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º. Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Salto do Lontra, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), e estabelece, no âmbito do Município, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I. Limitar a transmissão pessoa a pessoa, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II. Identificar, sugerir isolamento e cuidados dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III. Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV. Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde;
V. Organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. Fica suspenso por período indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Salto do Lontra, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, em especial:
I. quaisquer atividades no Centro de Eventos;
II. eventos ou reuniões de clubes, clubes de campo, clubes de serviço, associações e congregações religiosas;
III. eventos como bailes, festas e matinês;
IV. atendimento nas bibliotecas públicas municipais e espaço digital;
V. atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público Municipal e espaços de encontro privado para recreação;
VI. missas e cultos religiosos;
VII. competições desportivas e atividades recreativas desportivas coletivas;
VIII. festas gastronômicas e festas de comunidades do interior;
IX. reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;
X. suspensão de atendimentos eletivos (agendamentos) nas Unidades Básicas de Saúde, exceto para pacientes de atendimento contínuos como pacientes oncológicos, em acompanhamento de pré-natal, psiquiátricos, crônicos e para a vacinação;
XI. os atendimentos nas Unidades Básicas se dará por demandas espontâneas, obedecendo a critérios de classificação de risco;
XII. os receituários de medicamentos de uso contínuos e psicotrópicos deverão ter validade prorrogada para 90 (noventa) dias, para a dispensação nas farmácias do Município;
XIII. ficam suspensas as férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde pelos próximos 90 (noventa) dias;
XIV. os servidores da Secretaria Municipal de Saúde ficarão à disposição da Gestão, para realocação na Unidade que se fizer necessária;
XX. fica suspenso o transporte coletivo de pessoas em geral pelos ônibus de propriedade do Município, à exceção dos serviços de saúde.
Art. 4º. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a Administração Pública Municipal recomenda as seguintes medidas:
I. isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;
II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);
III. suspensão de visitas a pessoas na unidade de Pronto Atendimento Municipal;
IV. disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;
V. manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.
Art. 5º. Ficam suspensas por período indeterminado as aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e CMEIS(Centros Municipais de Educação Infantil), a partir de 20 de março de 2020, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do Município.
Art. 6º. Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto fica suspensa a fruição de férias e licença sem remuneração para servidores da área de saúde do Município e das outras secretarias a critério da administração.
Art. 7º. Fica suspenso o atendimento ao público em todos os Departamentos da Administração Municipal, à exceção do Departamento de Saúde e do serviço de Vigilância em Saúde, que continuam suas atividades normais. O expediente interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto para servidores, caso possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.
§ 1º. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho remoto o prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos abaixo listados:
I - acima de sessenta anos;
II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.
§ 3º. Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.
§ 4º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo chefe imediato.
§ 5º. Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA-PR.
§ 6º. Poderão ser remanejados servidores, a critério da administração, para desempenhar suas funções na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Os estabelecimentos que fornecem refeições, lanches e/ou bebidas, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19):
I – disponibilizar espaço para que as pessoas possam lavar as mãos ou fornecer álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento.
II – aumentar a frequência de higienização dos espaços onde comidas e bebidas sejam servidas aos clientes.
III – manter ventilado todos os ambientes do estabelecimento comercial.
IV – dispor de anteparo salivar nos equipamentos que acondicionam os alimentos.
V – observar na organização de suas mesas a distância mínima de 150 centímetros entre elas
VI – aumentar a frequência de higienização e superfícies
Art. 9º. Fica autorizado a aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços e destinados a execução de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), por processo de dispensa de licitação, ou compra direta, nos termos da Lei Federal nº 13.979/20, e Lei Federal 8.666/93.
Art. 10º. A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização, que não excederá a praticada pelo Município por ato de mesma natureza.
Art. 11º. Na aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços e destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), o valor do pagamento será o mesmo praticado pela Administração Pública Municipal para os contratos da mesma natureza, ou o valor médio de mercado caso não detenha em sua base de dados informações sobre o valor praticado.
Art. 12º. Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratado.
Art. 13º. Fica autorizado o Município a realizar na forma do Art 24, IV, da Lei Federal 8.666/93 a contratação de profissionais na área de saúde para atuação exclusiva nas ações de prevenção, orientação e erradicação, atendimento e tratamento dos casos de infecção pelo Coronavirus (COVID-19).
Art. 14º. A Comissão de Licitação e Equipe de Pregão deverão manter os certames realizados de forma eletrônica e analisar a possibilidade e conveniência de suspender os prazos para as disputas presenciais. As suspensões devem ser comunicadas formalmente ao Prefeito para que expeça ato prevendo a prorrogação dos prazos.
Art. 15º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município.
Art. 16º. A adoção das medidas previstas nesse Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência da INFECÇÃO HUMANA pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 17º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
Art. 18º. O Departamento de Finanças e o setor de Contabilidade deverão providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 19º. É obrigatório o compartilhamento com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal e Estadual, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A obrigação do caput, estende-se às pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 20º. O descumprimento por qualquer pessoa de qualquer uma das medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), acarretará a responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Parágrafo único – Àquele que tomar conhecimento de qualquer descumprimento de medida enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), deverá informar à autoridade Policial e Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 21º. Os serviços de atendimento ao público do Município serão realizados de tal forma a evitar filas e aglomeração de munícipes e servidores, com adoção preferencial de atendimento não presencial, conforme procedimentos a ser estabelecidos pelos Órgãos da Administração do Município.
Art. 22º. Fica instituída a Comissão de Enfrentamento do COVID-19, de caráter consultivo e deliberativo, para as ações de formulação e execução das medidas de saúde pública necessárias para a prevenção, orientação, controle do contágio e o tratamento às pessoas afetadas pelo Coronavírus (COVID-19), a qual será regulamentada por decreto próprio.
Art. 23º. O presente Decreto poderá ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.
Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, 19 março de 2020.
Mauricio Baú
PREFEITO MUNICIPAL
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